Artigo 2°, III da Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
A advocacia pro bono consiste no exercício profissional voluntário, de carácter social e sem remuneração que geralmente ocorre de forma paralela ao trabalho normal e remunerado dos profissionais.
Refere-se especialmente a advogados que se prontificam na orientação e prestação de serviços dentro da suas respectivas áreas. Assim, o auxiliado ganha uma orientação profissional gratuita e destinada a um fim específico e pontual.
Aqui, nos propomos a prestar orientações e atendimento a questões relacionadas aos direitos dos animais.
Uma informação pública que deve ser disponibilizada para ciência e procura por todos os cidadãos.
Hospital Veterinário da Universidade de São Paulo - USP
Telefones: (11) 3091-1306, (11) 3091-1364 OU (11) 99890-7225
Localização: Rua Professor Orlando Marquês Paiva, n°. 87 - Butantã - Cidade Universitária, São Paulo, SP.
Universidade Anhembi Morumbi
Telefones: (11) 2790-4642, (11)2790-4643 e (11) 2790-4641
Localização: Rua Conselheiro Lafaiete, n°. 64 - Brás, São Paulo, SP.
Universidade Anhanguera de São Bernardo do Campo
Telefones: (11) 4362-9064 ou (11)94996-3995
Localização: Avenida Doutor Rudge Ramos, n°. 1.701 - Rudge Ramos, São Bernardo do Campo, SP.
Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU - Campus Morumbi
Telefones: (11) 3758-3009 ou (11)3343-6229
Localização: Rua Ministro Nelson Hungria, n°. 541 - Morumbi, São Paulo, SP.
Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU - Campus Morumbi
Telefones: (11) 3758-3009 ou (11)3343-6229
Localização: Rua Ministro Nelson Hungria, n°. 541 - Morumbi, São Paulo, SP.
Universidade Paulista - UNIP - Campus Anchieta
Telefones: (11) 2332-1300
Localização: Rua Francisco Bautista, n°. 300, km. 12 da Via Anchieta, São Paulo, SP.
Complexo Veterinário Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL
Telefones: (11) 2037-5792
Localização: Avenida Tenente Laudelino Ferreira do Amaral, n°. 700 - Vila Jacuí, São Paulo, SP.
Hospital Veterinário da Universidade Santo Amaro - UNISA
Telefones: (11) 2141-8858
Localização: Rua José Portolano, n°. 57 - Jardim das Umbuias, São Paulo, SP.
Saiba o que você pode fazer no caso de presenciar alguma situação de maus-tratos contra qualquer animal.
1- Abandono.
2. Envenenamento.
3. Animais presos constantemente em correntes ou cordas.
4. Mutilação.
5. Ambiente anti-higiênico ou insalubre.
6. Animais presos em espaço incompatível com seu porte ou em local sem iluminação, ventilação, sol ou proteção diante de chuvas ou tempestades.
7. Utilização em shows com sinais de lesão, pânico ou estresse.
8. Agressão física.
9. Exposição a esforço excessivo ou tração (o que gera a debilitação do animal).
10. Rinhas.
11. Tráfico de animais.
Recomendamos que você sempre organize o que irá denunciar. Assim, é sempre bom ter em mãos o endereço ou local aproximado dos fatos, nomes de pessoas e testemunhas envolvidos(as), fotos e videos. Quanto mais informações você tiver será melhor. E você pode pedir sigilo dessas informações para a autoridade que receber seu material junto à denúncia.
a importância de um advogado
1. Na delegacia de forma presencial
Procure a delegacia mais próxima de sua localização e peça para realizar um Boletim de Ocorrência (B.O) OU
2. Na Promotoria do Meio Ambiente
Compareça em uma unidade da Promotoria do Meio Ambiente e solicite para falar com o Promotor(a).
OU
3. Realize um B.O online no site abaixo informado:
https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home
A denúncia anônima pode ser feita, PORÉM há uma forma mais efetiva para isso. Nesse sentido orientamos que procure um advogado(a) para auxiliar no procedimento.
1. MOBILIZAÇÃO VIA REDES SOCIAIS
Não deixe de dar publicidade aos fatos pelas redes sociais. Isso gera mobilização e ajuda autoridades com os meios de provas.
2. PROCURE UM JORNALISTA OU UMA MÍDIA
Procure um(a) jornalista ou um veículo de comunicação relevante e peça ajuda para levar o assunto na mídia.
3. CHAME A POLÍCIA MILITAR
Pelo número 190 você aciona a Polícia Militar. Eles vão pedir que você fique presente no acompanhamento e resgate do animal, pois após o resgate realizado, o animal deverá ser levado para um local seguro como sua casa, uma ong, um(a) protetor(a), um lar temporário ou lar solidário. 3.1. POLÍCIA AMBIENTAL: Nunca é demais também enviar um e-mail para: ambientaldenuncias@policiamilitar.sp.gov.br
4. ANIMAIS SILVESTRES
No caso de animais silvestres, você precisará avisar também o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA): https://www.ibama.gov.br/index.php
5. MINISTÉRIO PÚBLICO
É fundamental procurar o Ministério Público e formalizar a denúncia.
6. SAFER NET
O site Safer Net é um canal válido de denúncia e pode lhe orientar com relação a algumas questões.
Lamentavelmente, é bastante comum e bem provável que ao se dirigir a qualquer desses órgãos você ouça coisas como:
"O policial não pode atender agora", "Você pode fazer isso de forma online", " Volte outro dia porque o Dr. não está", "por favor, envie um e-mail para...", Você precisa ir na delegacia mais próxima de onde ocorreu tudo..." e uma série de coisas para você ir embora e deixar o órgão.
NÃO ACEITE! É obrigação do órgão prosseguir com a realização da ocorrência e a negação disso constitui crime de prevaricação (crime onde o funcionário público se recusa ou não presta o serviço demandado).
Você (civil) pode realizar em qualquer delegacia é é obrigação da delegacia remeter a ocorrência para outra delegacia caso não seja competência daquela região.
DIGA que você possui ciência da lei e que pode realizar o BO em qualquer delegacia. Se necessário, ligue para seu advogado(a).
Fundamentações:
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Vide ADPF 640)
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.